Aposentados e Pensionistas

Repactuação de dívidas

A repactuação do empréstimo consignado pode ser uma opção interessante para obter uma folga no orçamento pessoal. Basicamente, repactuar a dívida é fazer um novo acordo com o banco para pagá-la.

Nesse contexto, ressalta-se, em julho de 2021 a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou um modelo de repactuação do empréstimo consignado por meio de um projeto de lei.

Contudo, isso não significou o início da validade da prática, mas um avanço em sua tramitação dentro da Câmara dos Deputados. De acordo com a proposta, seria instituída uma repactuação do empréstimo consignado que suspenderia a cobrança de todas as parcelas dessa modalidade até 31 de dezembro de 2021.

Fique por dentro da proposta em análise no Congresso Nacional e ainda como é possível fazer a repactuação do empréstimo consignado pelas regras atuais.

Repactuação durante a pandemia

Por conta da crise do novo coronavírus, muitas pessoas precisaram recorrer a operações de crédito pessoal ou mesmo tiveram dificuldades para quitar débitos antigos. Até mesmo aposentados e pensionistas sofreram com a paralisação das atividades do comércio, indústria e serviços, uma vez que passam a direcionar os benefícios previdenciários para auxílio no sustento de filhos e netos desempregados ou com queda remuneratória.

E foi em razão da pandemia da covid-19 foi aprovada e sancionada a Lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Com ela, foram desenvolvidas condições mais favoráveis para a renegociação de débitos durante a pandemia.

O objetivo da criação dessa lei foi garantir a subsistência dos cidadãos. Afinal, com a crise gerada pelo novo coronavírus, as parcelas dos débitos passaram a pesar mais nos salários, aposentadorias e pensões da população.

Por meio da lei foi criada regra segundo a qual, durante a vigência do estado de calamidade pública, seria garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei 10.820/2003, que trata do empréstimo consignado.

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Adriel Castro 2024. Todos os direitos reservados

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